Fonte: Creci/SP
a) Imóveis avulsos, c/ edificações, situados no perímetro urbano/suburbano 6%
b) Imóveis avulsos, s/ edificações, situados em regiões urbanas/suburbanas 8%
c) Imóveis avulsos, situados em zona rural de extensão suburbana, ou fora do município ou sede de atividade do Corretor de Imóveis 10%
d) Loteamentos 8%
e) Empreendimentos Imobiliários (Construtoras/Incorporadoras) e Imóveis Judiciais 5%

I - PERCENTUAL MÍNIMO SOBRE O VALOR DA VENDA
Nota 1: Não estão incluídas nos percentuais acima as despesas de promoção e publicidade em geral.Nota 2: Quando a transação envolver diversos imóveis, a remuneração será devida pelos respectivos proprietários aquem estes contrataram, calculada sobre o valor de venda de cada um dos imóveis.Nota 3: Nos casos de vendas com transferência de financiamento, a remuneração será devida sobre o total datransação realizada.

II - PERCENTUAL MÍNIMO SOBRE O VALOR DA PERMUTA Nas permutas, os honorários serão pagos sobre todas as propriedades negociadas pelos respectivos, observadas asmesmas percentagens do item I- Venda. Nota: Nas permutas, a remuneração será devida pelos respectivos proprietários a quem estes contrataram, calculada sob o valor de venda de cada imóvel.

III - LOCAÇÃO: Pela intermediação da locação, serão cobrados honorários de 100% (cema por cento) sobre o valor de um aluguel. Valor a ser cobrado do Contratante (Proprietário do imóvel).

IV - HONORÁRIOS DE ADMINISTRAÇÃO DE LOCAÇÃO - A CARGO DO LOCADOR Serão cobrados sobre o valor mensal do aluguel, honorários de no mínimo 8% (oito por cento) e com o teto máximo de 18% (dezoito por cento), quando do repasse dos aluguéis mensais.

V - HONORÁRIOS DE LOCAÇÃO DE TEMPORADA - A CARGO DO LOCADOR Serão cobrados sobre os valores totais recebidos pela locação de temporada, honorários de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) e com o teto máximo de 30% (trinta por cento). Nota: Não estão incluídas nos percentuais acima, as despesas com acessórios tais como: lavanderia, camareiras,mensageira ou maleiros, produtos de limpeza, serviços de manutenção e conservação.

VI - VALOR DE COMERCIALIZAÇÃO E LOCAÇÃO O valor mínimo da hora técnica será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Quando o valor dos honorários calculados resultar inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais) prevalecerá este valor.
Todos os contratos e trabalhos realizados deverão ser por escrito, obedecendo aos critérios determinados nos artigos 722 ao 729 do Novo Código Civil;
Para a realização de serviços profissionais descritos na presente tabela, deverá ser observado na integra o quepreceitua os artigos 722 a 729 do Novo Código Civil;
Para efeito de avaliação do imóvel para a conseqüente contratação de sua intermediação, mediante contrato por escrito, poderá o Corretor de Imóveis dispensar a cobrança de honorários aqui estabelecidos;

A todos os clientes deverá o profissional apresentar orçamento prévio e justificado de seus honorários. O profissional poderá considerar à parte os custos com deslocamentos, hospedagem e diligências necessárias aelaboração do trabalho; Na contratação e durante a realização desses trabalhos, a relação cliente/profissional deverá levar em conta o que preceitua o Código de Ética Profissional (Resolução COFECI 316/1998) e a Resolução COFECI 1066/2006, que regulamenta e expedição Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica;

Os honorários serão fixados em função do tempo gasto para a execução e apresentação do trabalho. Assim, a remuneração será calculada com base de custo na hora técnica, compreendendo todo o tempo efetivamentedespendido para a realização de vistorias, buscas, estudos, cálculos e demais atividades técnicas necessárias aodesempenho de suas funções, acrescido do tempo gasto em viagens e deslocamentos, desde a saída do domicílio ou do escritório do profissional até o retorno ao mesmo, e excluídos os intervalos para as refeições e repouso. Nos casos de grande complexidade, onde não seja possível uma aferição exata da extensão dos trabalhos, o profissional deverá apresentar uma estimativa provisória, a ser complementada por ocasião do término dos serviços. Quando a complexidade dos serviços envolverem a necessidade da contratação de outros profissionais, a remuneração devida deverá ser arcada pelo contratante, sendo este acréscimo previamente combinado entre o profissional e seu cliente.

Na impossibilidade da contratação previamente, por escrito, a Prestação de Serviços Profissionais, deverá o profissional solicitar a assinatura do cliente em outro documento, mesmo mais simples. Em qualquer destes casos, élícito ao profissional requerer um adiantamento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos honorários. Nas Perícias Judiciais, recomenda-se que o profissional apresente orçamento prévio e justificado de seus honorários,requerendo desde logo o arbitramento e depósito prévio desses honorários, ouvidas as partes. Além dos honorários citados nos artigos anteriores, os profissionais deverão ser ressarcidos de todas as despesas para a realização dos serviços, tais como, exemplificadamente, despesas com transporte, viagens, estadias, cópiasde documentos, autenticações, pareceres, levantamentos topográficos, etc.

O pagamento dessas despesas deverá ser feito à medida que forem realizadas, podendo ser cobrado simultaneamente com os honorários, a critério do contratado. O profissional indicado para funcionar como assistente técnico deverá contratar os seus honorários diretamente como cliente. Em caso de inadimplência do cliente, deverá o profissional requerer ao juízo a fixação de seus honorários em quantia equivalente a 2/3 (dois terços) dos honorários fixados para o Perito do Juízo e a intimação do cliente para depósito em 5 (cinco) dias, devidamente atualizado. Se houver a supressão de parte do trabalho contratado, o profissional terá direito a uma indenização correspondenteà parte suprimida, calculada em 50% (cinqüenta por cento) do valor dos respectivos honorários, além das despesas realizadas.

As perícias, pareceres em que a complexidade do serviço justifique envolver conhecimentos técnicos especializados, serão remunerados nas mesmas bases mencionadas neste artigo, com acréscimo de até 50% (cinqüenta por cento). O acréscimo estabelecido será previamente avençado entre o profissional e o cliente, estendendo-se como conhecimentos técnicos especializados, aqueles decorrentes de cursos de extensão, de cursos de pós-graduação ou, quando for público e notório ser o profissional consultado ou contratado, especialista no assunto da consulta, vistoria ou perícia. Para Assessoria técnica em audiência o perito deve ser remunerado em função de hora técnica, acrescida de 50%, devendo ser a remuneração mínima de 10 horas técnicas por audiência, além das despesas eventualmente necessárias para este fim.

O Corretor de Imóveis poderá negociar livremente com seu cliente, sem qualquer limite quer inferior ou superior, na prestação de serviços profissionais de consultoria e ou implantação de loteamentos, incluídos neste item todos os serviços necessários para a realização loteamento, ressalvado apenas a cobrança de honorários para a venda dos lotes, a qual; já está estabelecida na letra “d” do item I desta tabela. É de caráter obrigatório a contratação dos serviços profissionais por escrito (art. 20, item III da Lei 6.530 e art. 1°daRes. COFECI n°458/95, e respeitados os artigos 722 a 729 do Código Civil). A presente TABELA DE HONORÁRIOS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS foi elaborada em Reunião de Diretoria, aprovada em Assembléia Geral Extraordinária e homologada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis Mais informações: www.crecisp.gov.br






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